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sexta-feira, 11 de julho de 2014

Os povos e comunidades tradicionais, a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e a Carta de Belém – PA.

 

12jul, 2014 • 21:00

Reunidos em Belém – PA entre os dias 03 e 05 de Junho, no Encontro Regional de Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs) da Região Norte, com o objetivo de discutir e avaliar a política nacional de Povos e Comunidades Tradicionais (Decreto nº. 6.040/2007), os PCTs publicaram sua Carta de preocupações com o atual cenário político brasileiro e ao final reivindicaram seus direitos étnicos e territoriais.

A Carta de Belém tem como eixo central, a exigência dos PCTs para que o Estado brasileiro os reconheça perante a OIT como sujeitos de direitos da Convenção 169 da OIT sobre povos Indígenas e Tribais (C169), satisfazendo a sua dignidade humana e colocando fim na patente contradição do Estado em manter uma política voltada aos PCTs, inclusive, com assentos na Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais (CNPCT), e ao mesmo passo, negar direitos territoriais quando não os reconhece perante a OIT. Sublinhe-se, que atualmente, somente os quilombolas e os povos indígenas figuram formalmente como sujeitos de direitos da Convenção 169 da OIT.

Os PCTs são povos cujas condições sociais, culturais e econômicas os distinguem da coletividade nacional e assim se autorreconhecem, portanto, não restando óbice ao reconhecimento perante a OIT.

Apontamos como grande avanço o fato de os Povos de Terreiros requererem o devido reconhecimento nos termos da Convenção 169. Esta postura revela um deslocamento conceitual e político concernente aos Terreiros. Inicia-se, quiçá, um afastamento da lógica do direito preservacionista em voga no Brasil que visa o tombamento dos Terreiros, e ruma-se para uma perspectiva jurídica mais ampla calcada no direito étnico e territorial.

A Carta de Belém inaugura um novo debate junto ao Estado brasileiro, uma vez que exige o respeito, pelo Estado, ao princípio da autodeterminação/autodefinição dos PCTs e reconhecê-los como sujeitos de direitos da Convenção 169. Eis aqui o desafio!

Por: Danilo Serejo Lopes

Quilombola de Alcântara – MA, membro do Ilê Axé Alagbede Olodumáre, Mestrando em Cartografia Social e Política da Amazônia (UEMA/UFMG